Cumprindo o disposto no art. 43.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, a WeMob publica aqui toda a informação, assim como os documentos necessários para o acompanhamento da situação da empresa, da sua atividade e da sua evolução institucional, económica e financeira.
Pode ainda encontrar toda a informação necessária atualizada no nosso website.
O capital social da WeMob E.M., S.A. é de 1.150.000,00€ (um milhão e cento e cinquenta mil euros).
O Conselho de Administração
Compete ao Conselho de Administração assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa. Este órgão é composto por três membros: um presidente e dois vogais não executivos. São eles:
Presidente do Conselho de Administração:
Luísa Ferreira
É Presidente do Conselho de Administração da WeMob desde 6 de agosto de 2020.
De 2016 a 2020, foi Chefe da Divisão de Mercados, Comércio e Espaço Público, integrada no Departamento de Economia e Desenvolvimento Local da Câmara Municipal de Almada. Para além das funções de chefia, desenvolveu vários regulamentos municipais no âmbito da ocupação de espaço público e dos mercados municipais. Implementou, igualmente, planos de ordenamento de publicidade.
Foi técnica superior na Câmara Municipal de Almada, de 2004 a 2015, na Divisão de Projetos do Departamento de Obras Municipais. Desempenhou funções de coordenação como gestora de projeto e projetista de várias obras municipais, incluindo escolas, creches, piscinas, parques de estacionamento e parques urbanos, que integram, atualmente, o património do município.
Licenciou-se em Engenharia Civil no Instituto Superior Técnico (Universidade de Lisboa), em 2003. É membro da Ordem dos Engenheiros desde essa data.
Vogal Não Executivo:
Filipe Pacheco
Filipe Pacheco tem 33 anos e sempre viveu em Almada. É licenciado em Ciências da Engenharia Eletrotécnica e de Computadores pelo Instituto Superior Técnico, onde foi presidente da Associação de Estudantes. Desempenhou funções de Assessor Parlamentar, de Adjunto do Secretário de Estado Adjunto e da Modernização Administrativa e foi Deputado à Assembleia da República na XIV legislatura.
Atualmente exerce funções como Vereador na Câmara Municipal de Almada com os pelouros da Habitação, Desporto e juventude, Comunicação, Sistemas de Informação, Manutenção de Equipamentos, Frota e Bem-estar Animal.
Vogal Não Executivo:
Hélio Anjos
Hélio Anjos, licenciado em Organização e Gestão de Empresas pelo ISCTE com Pós Graduação em Empreededorismo pelo INDEG. Foi consultor estratégico de empresas numa multinacional americana e assessor na Câmara Municipal de Lisboa do Vereador com o Pelouro da Economia e Inovação e posteriormente do Presidente da Câmara.
Atualmente é Assessor no gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Almada e desenvolve projetos na área da inovação e da sustentabilidade. É também membro da Climate Reality Portugal, da Associação Youth Climate Leaders e investidor em empresas e startups.
Delegação de competências da Câmara na empresa municipal ECALMA, E.M. S.A. (WEMOB, E.M. S.A.)
Proposta Nº 96-2019 [GP]
Pelouro: 0. ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS
Considerando que,
A proposta n.º 95-2019 GP, submetida a Reunião de Câmara de 06 de fevereiro de 2019, aprovou a alteração dos estatutos da ECALMA EMPRESA MUNICIPAL DE ESTACIONAMENTO E CIRCULAÇÃO DE ALMADA, EM, S.A. (ECALMA), vertendo em especial sobre o aumento do respetivo capital social, sobre a sua denominação, e procedendo à aclaração, atualização e estabilização do respetivo objeto social;
Com especial relevo para efeitos da presente proposta, por via do referido no parágrafo anterior – e para além da alteração da sua denominação social para WEMOB E.M. S.A. (doravante também apenas WEMOB) – procedeu-se à adequação do objeto social da empresa municipal e do respetivo âmbito de atuação;
A adequação de objeto e âmbito mencionada na parte final do parágrafo anterior operou no sentido de uma interpretação atualista, e no melhor interesse público, das atribuições e competências dos municípios e do sector empresarial local, ponderando em particular a situação concreta do Concelho e do Município de Almada, e o processo em curso de descentralização de competências da Administração Central na Administração Local;
O descrito supra permite e recomenda, nesta data, a redefinição e determinação das competências delegadas na ECALMA / WEMOB, tendo em conta a aclaração do seu âmbito, e possibilitando a inclusão de matérias supervenientemente aceites e/ou inscritas na esfera de atribuições do Município;
Deve ser mantida a competência genérica da empresa municipal para que possa administrar bens do domínio público ou privado do Município de Almada que sejam afetos à prossecução do seu objeto, nomeadamente parques ou zonas de estacionamento – sejam estes de duração limitada ou reservadas a estacionamento de residentes ou de acesso condicionado, que se encontrem previstas em sede de Regulamento -, e infraestruturas e equipamentos de apoio circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos nas zonas balneares;
Deve igualmente ser mantida a competência específica de fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar nas vias sob jurisdição municipal, bem como da observância dos regulamentos e posturas municipais em matéria de trânsito, competindo ao Conselho de Administração da empresa designar o pessoal de fiscalização que, consequentemente e para o efeito, deva ser equiparado a autoridade, promovendo a respetiva credenciação pela entidade competente;
Deve ser também mantida a competência da empresa municipal em matéria e para efeitos de remoção de veículos e correspondente declaração de abandono, neste caso incluindo-se a aquisição, por ocupação, pela mesma;
Devem também ser delegadas na empresa municipal, para efeitos do artigo 3.º do Decreto- lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, as competências atribuídas à Câmara Municipal em matéria de processamento e aplicação de coimas nas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos dentro das localidades ou fora destas, neste caso desde que se encontrem sob jurisdição municipal;
Devem ser reconhecidos e mantidos em vigor todos os instrumentos contratuais outorgados entre a ECALMA e as demais entidades do perímetro jurídico-administrativo municipal, nomeadamente o Contrato Programa celebrado com a Câmara Municipal de Almada para o biénio 2018-2019, para efeitos do qual a Empresa Municipal se constitui também como operador interno de transportes, e sem prejuízo dos efeitos formais que devam resultar da revisão da respetiva denominação social e âmbito de atuação;
Por via delegação de competências consubstanciada na presente proposta, fica a Empresa Municipal em melhores condições formais e materiais para a prossecução dos melhores interesses do Município, dos Almadenses, e de todos os cidadãos.
Nos termos e para os efeitos do artigo 27.º da Lei 50/2012, de 31 de Agosto, na sua redação atual, que prevê a possibilidade das entidades públicas participantes poderem delegar poderes nas empresas locais, desde que esta faculdade conste expressamente na deliberação que determinou a sua constituição e nos respetivos estatutos, em conjugação com o disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal de Almada delibere:
I – Delegar na ECALMA, E.M S.A. / WEMOB E.M. S.A.1, as seguintes competências atribuídas por lei a este órgão conforme previstas nos artigos 165.º, 169.º e 170.º do Código da Estrada, aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03 de Maio, na sua redação atual, conjugado com a alínea c) do n.º 3 e alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º de Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro, designadamente:
- Fiscalizar o cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar nas vias sob jurisdição municipal, bem como da observância dos regulamentos e posturas municipais em matéria de trânsito, competindo ao Conselho de Administração da empresa designar o pessoal de fiscalização que, consequentemente, deva ser equiparado a autoridade, promovendo a respetiva credenciação pela entidade competente;
- Promover a remoção de veículos e correspondente declaração de abandono, neste caso incluindo a aquisição por ocupação pela empresa municipal;
- Em matéria decisória, processar e aplicar coimas nas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, incluindo o recebimento do produto das coimas a favor do município, com efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de Novembro.
II – Relativamente a matérias não totalmente compreendidas nos pontos anteriores:
- Com referência ao previsto no artigo º n.º 1, alíneas qq) e rr) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, delegar na ECALMA / WEMOB (cfr. nota 1 supra) a competência para explorar ou administrar os bens do domínio público ou privado do Município de Almada que sejam afetos à prossecução do seu objeto, designada mas não exclusivamente parques ou zonas de estacionamento – sejam estas de duração limitada ou reservadas a estacionamento de residentes ou de acesso condicionado, que se encontrem previstas em sede de Regulamento -, e quaisquer outros adequados à prossecução dos seus fins estatutários; e,
- . Delegar as competências correspondentes, adequadas e necessárias ao exercício, pela ECALMA / WEMOB, do previsto nos termos da alínea a), do n.º 3, do artigo º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro das transferências de competências para o Município no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres, nos limites das atribuições estatutárias da empresa municipal, do previsto no artigo 27.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, e ponderando as deliberações dos órgãos municipais sobre o âmbito e objeto da mesma.
III – Manter em vigor todos os instrumentos contratuais outorgados pela ECALMA Empresa Municipal de Estacionamento e Circulação de Almada, EM, S.A., nomeadamente o contrato-programa 2018-2019 celebrado com a Câmara Municipal de Almada e que contempla, entre outros, esta entidade como operador interno de transportes, sem prejuízo dos efeitos formais que devam resultar da revisão da respetiva denominação social e âmbito de atuação.
IV – A presente delegação de competências opera sem prejuízo da prerrogativa do Município poder proceder, a todo o tempo, nos termos do normativo legal aplicável, e em concertação com a entidade delegada, à respetiva alteração, redefinição e/ou alargamento.
Notas:
1) Alteração da designação social em curso, em conformidade com o determinado pelos órgãos municipais com referência à proposta n.º 95-2019 GP, de 06 de fevereiro de 2019
ESTATUTOS DA WEMOB – E.M, S.A.
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO SOCIAL
Artigo 1.º
DENOMINAÇÃO
A Empresa municipal regulada pelos presentes Estatutos adota a denominação de WEMOB – E.M., S.A., adiante abreviadamente designada por WEMOB.
Artigo 2.º
REGIME JURÍDICO
A WEMOB é uma empresa municipal com capital exclusivamente municipal, rege-se pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, pela lei comercial, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas.
Artigo 3.º
AUTONOMIA E CAPACIDADE JURÍDICA
- A WEMOB tem, nos termos da Lei, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- A capacidade jurídica da empresa abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.
Artigo 4.º
SEDE E DURAÇÃO
- A WEMOB durará por tempo ilimitado e terá a sua sede em Almada, na Rua Sociedade Filarmónica Incrível Almadense, n.ºs 5 a 7, em Almada.
- Por simples deliberação do Conselho de Administração, sem necessidade de intervenção do Município de Almada, poderão ser criadas filiais, agências, sucursais ou qualquer outra forma de representação, bem como ser transferida a sede social, dentro do concelho de Almada.
Artigo 5.º
OBJETO SOCIAL
- A WEMOB tem como objeto social a prestação de serviços de interesse geral no âmbito do desenvolvimento, gestão e exploração de soluções de mobilidade urbana, as quais incluem a construção, promoção e gestão de infraestruturas de estacionamento público urbano, a fiscalização do estacionamento público urbano e serviços associados, a construção e operação de infraestruturas de apoio à mobilidade pedonal, produção e distribuição de energia elétrica e sistemas de apoio à mobilidade elétrica e produtos partilhados de mobilidade e transporte público urbano de passageiros.
- A WEMOB tem também como objeto social a prestação de serviços de interesse geral de gestão e fiscalização de resíduos, higiene, imagem e limpeza urbana.
- O objeto social compreende o exercício das seguintes atividades:
- Promoção, Gestão do Estacionamento Público Urbano, incluindo a Construção, Gestão, Exploração, Manutenção de zonas de estacionamento gerais ou específicas, no subsolo ou à superfície, em conformidade com as leis, regulamentos e deliberações dos órgãos municipais;
- Fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar relacionada com o estacionamento público, incluindo a instrução e decisão dos processos de contraordenação rodoviárias nessa matéria;
- Exploração direta de parques de estacionamento públicos;
- Prestação de serviços de apoio conexos com o sistema de mobilidade, tais como o controlo do acesso a vias pedonais e vias de acesso condicionado e a vigilância de túneis;
- Promoção, prestação e gestão do transporte público de passageiros de âmbito local ou municipal;
- Gestão e operação de produtos partilhados de mobilidade;
- Construção, exploração e desenvolvimento de infraestruturas de apoio à mobilidade urbana e de produção de energia elétrica, incluindo a sua distribuição, bem como a exploração dos serviços associados a meios de transporte utilizadores de energias alternativas;
- Execução de intervenções de iniciativa municipal relacionadas com a mobilidade urbana;
- Promoção de estudos e projetos de ordenamento de áreas de estacionamento e de mobilidade e acessibilidade urbanas, novas tecnologias e métodos de exploração do estacionamento.
- Prestação de serviços de logística urbana;
- Gestão e fiscalização dos resíduos urbanos e da limpeza, higiene e imagem urbana, incluindo a instrução e decisão dos respetivos processos de contraordenação;
- Promoção, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas e gestão urbana, nomeadamente licenciar e autorizar infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos, com respeito pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis bem como as infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares;
- Desenvolvimento e exploração dos meios técnicos necessários para a otimização da gestão do estacionamento, incluindo o que se refere à logística urbana;
- Desenvolvimento e exploração de soluções de mobilidade de transportes específicos, nomeadamente no âmbito dos veículos elétricos, de serviço de transporte escolar, de cariz social ou para pessoas com mobilidade reduzida ou em áreas não cobertas pela rede de transportes coletivos da cidade, bem como os que se referem a serviços de transporte complementar ao transporte individual;
- Desenvolvimento de experiências-piloto no âmbito da aplicação de novas tecnologias, no contexto das suas atividades;
- Fiscalização e direção da execução das intervenções a seu cargo, bem como a execução de todos os contratos de que seja parte;
- Administrar o domínio público e privado do Município de Almada que lhe seja afeto para a prossecução das suas atribuições;
- Conservação e manutenção do seu património;
- Aquisição e alienação dos bens, equipamentos e direitos a eles relativos e contratar os serviços necessários à prossecução do seu objeto, bem como proceder à organização e atualização do respetivo cadastro;
- Formação para profissionais na área do estacionamento, mobilidade e gestão de sistemas de apoio à mobilidade urbana;
- Apoio, organização e gestão de eventos visando a promoção da mobilidade urbana.
- A localização das zonas de intervenção e dos parques de estacionamento municipais caberá à WEMOB após autorização da Câmara Municipal de Almada, sendo que o Município de Almada afetará os terrenos, caso os detenha, bem como todos os direitos de usufruto sobre o respetivo subsolo à WEMOB, devendo esta por si promover a sua construção e funcionamento.
- No âmbito do seu objeto social contêm-se a promoção de todos os procedimentos legais relativos à identificação e remoção de veículos ocupando espaços públicos, em estacionamento indevido ou abusivo, com sinais de abandono, previstos no Código da Estrada, incluindo os designados veículos em fim de vida (VFV).
- Para prossecução do seu objeto e, em particular o descrito no número anterior, a WEMOB manterá em pleno funcionamento parques específicos para estacionamento temporário de veículos removidos.
- A WEMOB poderá ainda exercer todas as atividades complementares ou acessórias ao seu objeto social ou outras que lhe venham a ser cometidas pela Câmara Municipal de Almada ou que se revelem necessárias e adequadas para a sua boa realização.
- Na prossecução das atividades que integram o seu objeto social, a WEMOB poderá estabelecer acordos de cooperação empresarial e prestação de serviços com empresas congéneres de cidades em território nacional ou em países terceiros, com as quais existam protocolos de cooperação ou acordos de geminação celebrados pelo Município de Almada, assim contribuindo para apoiar instrumentalmente essa cooperação nacional ou internacional do Município com base na sua experiência acumulada de serviço local e testando soluções a aplicar para a sua atividade local.
Artigo 6.º
DELEGAÇÃO DE PODERES, DISPENSA DE LICENÇAS
- Pelos presentes estatutos, o Município de Almada pode delegar na WEMOB:
- O poder de administração dos bens do domínio público ou privado do Município de Almada que sejam afetos à prossecução do objeto da WEMOB;
- Os poderes de fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar em matéria de estacionamento público sob a sua jurisdição, competindo ao Conselho de Administração designar o pessoal da fiscalização, que como tal deva ser equiparado a autoridade, promovendo a respetiva credenciação pela entidade competente;
- Os poderes para o processamento e aplicação de coimas nas contraordenações rodoviárias em matéria de estacionamento, incluindo os poderes previstos na lei relativos à remoção de veículos;
- Os poderes relativos a licenciamento e autorizações de infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária;
- O Município de Almada pode delegar na WEMOB outros poderes e competências respeitantes à prestação de serviços públicos, enquadráveis no seu objeto social.
- A delegação de poderes referida no presente artigo efetua-se mediante deliberação dos órgãos municipais competentes para o efeito, a qual fixará o âmbito das competências delegadas e, se for caso disso, as áreas em que as mesmas são exercidas ou os bens a que se referem.
- As obras promovidas pela WEMOB não estão sujeitas a licença, autorização ou comunicação, devendo, no entanto, o respetivo projeto ser aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º
PARCERIAS E PROTOCOLOS
Para a prossecução do seu objeto, a WEMOB poderá, nos termos do regime jurídico aplicável, celebrar acordos de diversa natureza com terceiras entidades, de natureza pública ou privada, visando múltiplas formas de cooperação, incluindo, designadamente, acordos de empresa comum (‘joint ventures’) de natureza contratual, contratos de prestação de serviços, incluindo serviços integrados de gestão de atividades empresariais, bem como criar ou participar em agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou outros agrupamentos de empresas permitidos nos termos da lei nacional e do direito da União Europeia, sempre com vista à prossecução de atividades relacionadas com o seu objeto social e mediante prévia aprovação dos órgãos competentes do Município de Almada.
CAPÍTULO II
CAPITAL SOCIAL E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
Artigo 8.º
CAPITAL SOCIAL
- O Capital Social da WEMOB, é de € 1.150.000,00 (um milhão e cento e cinquenta mil euros), integralmente realizado em dinheiro, representado porum milhão e cento e cinquenta mil ações com valor nominal de um euro cada uma.
- As ações são nominativas, e serão representadas por títulos representativos assinados por dois administradores, podendo a assinatura de um deles ser feita por chancela.
- Poderão existir títulos representativos de qualquer número de ações.
- O Capital Social poderá ser aumentado por novas dotações em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas ou transferência de resultados transitados.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 9.º
ÓRGÃOS SOCIAIS
São órgãos sociais da WEMOB:
- A Assembleia Geral;
- O Conselho de Administração;
- O Fiscal Único.
Artigo 10.º
COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
- A Assembleia Geral é composta por um representante do sócio único, Município de Almada, que será designado por deliberação da Câmara Municipal, nos termos da lei.
- A mesa da Assembleia Geral é composta por um elemento, a designar pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
Artigo 11.º
COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA GERAL
-
-
- De entre outras matérias definidas na Lei, compete à Assembleia Geral, de acordo com o mandato previamente estabelecido pelo órgão executivo municipal:
- Nomear e exonerar o Presidente e demais membros do Conselho de Administração;
- Apreciar e aprovar os Instrumentos de Gestão Previsional e de Prestação de Contas, nos termos da lei.
- De entre outras matérias definidas na Lei, compete à Assembleia Geral, de acordo com o mandato previamente estabelecido pelo órgão executivo municipal:
-
Artigo 12.º
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A Administração compete ao Conselho de Administração, composto por três membros, sendo um o Presidente e dois vogais que podem ou não ser executivos.
Artigo 13.º
AVALIAÇÃO
Os membros do Conselho de Administração ficam sujeitos ao sistema de avaliação de desempenho que for estabelecido no contrato de gestão pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º
REMUNERAÇÕES
- O exercício de funções remuneradas dos membros do Conselho de Administração processa-se, nos termos do º 25.º, n.º 3, n.º 4, conjugado com o art.º 30.º, ambos da Lei n.º 50/2012, de 30 de agosto, da seguinte forma:
- Ao cargo de Presidente do Conselho de Administração, quando remunerado, corresponderá a uma remuneração mensal fixa equivalente à de vereador a tempo inteiro na Câmara Municipal de Almada;
- Ao cargo de vogal executivo, quando remunerado, corresponderá uma remuneração mensal fixa correspondente 90% da remuneração de vereador a tempo inteiro na Câmara Municipal de Almada.
- Só um dos membros do conselho de administração pode assumir funções remuneradas, salvo quando se apure uma média anual de proveitos igual ou superior a cinco milhões de euros nos últimos três anos, caso em que, nos termos da lei, podem ser remunerados dois membros do conselho de administração.
- O estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração será aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Almada.
Artigo 15.º
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
- O Conselho de Administração assegura a gestão e o desenvolvimento da empresa, nos termos da lei, dos presentes estatutos e do respetivo contrato de gestão;
- Compete, nomeadamente, ao Conselho de Administração:
- Gerir a empresa municipal, celebrando contratos e praticando todos os demais atos e operações relativos ao objeto social;
- Administrar o património da empresa municipal, designadamente amortizar e reintegrar os bens, reavaliar o ativo imobilizado e organizar e manter atualizado o registo individual de bens do ativo;
- Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;
- Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
- Elaborar e aprovar os Instrumentos de Gestão Previsional e de Prestação de Contas e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral, nos termos da Lei;
- Contrair empréstimos de curto prazo;
- Contrair empréstimos de médio e longo prazo, mediante autorização da assembleia geral;
- Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes, incluindo os de substabelecer;
- Praticar os demais atos que lhe sejam cometidos pelos presentes estatutos, leis, regulamentos e Superintendência.
- O Conselho de Administração pode delegar as suas competências em qualquer dos seus membros, ou em titulares de cargos dirigentes da empresa, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.
Artigo 16.º
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
- Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Coordenar a atividade do órgão;
- Convocar e presidir às reuniões;
- Representar a empresa em juízo e fora dele;
- Superintender nos serviços e na orientação geral das atividades da empresa;
- Exercer as competências que o Conselho de Administração lhe delegar;
- Cumprir as obrigações de comunicação e informação às entidades competentes, designadamente a comunicação à Inspeção-geral de Finanças dos pareceres previstos nas alíneas a), b) e c) do art.º 19.º destes Estatutos.
- Desempenhar as demais funções estabelecidas nestes estatutos e regulamentos internos e as que lhe forem delegadas pelo conselho de administração.
- Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração mais idoso.
- O Presidente ou quem o substitua terá voto de qualidade.
Artigo 17.º
REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
- O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que o presidente, quem o substituir ou a maioria dos seus membros o convoque, devendo constar das respetivas atas as deliberações que foram tomadas;
- Fora dos casos em que se dispõe de modo diverso, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente, ou quem o substituir, em caso de empate, voto de qualidade.
- É proibido o voto por correspondência ou procuração.
Artigo 18.º
FISCAL ÚNICO
- A fiscalização da WEMOB será exercida por um Revisor ou por uma Sociedade de Revisores de Contas, que procederá à revisão legal das contas;
- A designação do Fiscal Único e período do seu mandato é da competência da Assembleia Municipal do Município de Almada sob proposta da Câmara Municipal.
- Ao fiscal único será atribuída uma remuneração a fixar pela assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Almada nos termos legais aplicáveis à fixação de honorários dos revisores oficiais de contas.
Artigo 19.º
COMPETÊNCIAS DO FISCAL ÚNICO
- Compete, designadamente, ao Fiscal Único:
- Emitir parecer prévio relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras;
- Emitir parecer prévio sobre a necessidade de avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da empresa local, e, sendo caso disso, proceder ao exame do plano previsional previsto no n.º 5, do art.º º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
- Emitir parecer prévio sobre a celebração dos contratos-programa previstos nos ºs 47.º e 50.º da citada lei;
- Fiscalizar a ação do Conselho de Administração;
- Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte:
- Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objeto da empresa;
- Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- Remeter semestralmente à Câmara Municipal de Almada a informação sobre a situação económica e financeira da empresa;
- Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do Conselho de Administração;
- Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do Conselho de Administração e contas do exercício;
- Emitir a certificação legal de contas;
- Os pareceres previstos nas alíneas a) a c) do número anterior são comunicados à Inspeção-Geral de Finanças no prazo de quinze dias.
- O Fiscal Único poderá assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente ou quando seja convidado para o efeito.
Artigo 20.º
MANDATO
- O mandato dos titulares dos órgãos sociais da WEMOB é de quatro anos e será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos aquando da nomeação, sem prejuízo de cessação antecipada por dissolução, exoneração, demissão ou renúncia e da continuação em funções até à efetiva substituição.
- Os titulares dos órgãos sociais designados na pendência de mandato autárquico manter- se-ão até ao final deste, sem prejuízo da possibilidade da sua recondução.
- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é renovável, até ao limite de três renovações consecutivas.
- Os parâmetros, objetivos e condições de exercício do mandato dos membros executivos do Conselho de Administração serão definidos em contrato de gestão a celebrar no prazo de três meses a contar da data da nomeação.
Artigo 21.º
SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS
- Os membros dos órgãos sociais, cujo mandato terminar antes de decorrido o período para o qual foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.
- Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respetivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
- Nos casos de substituição definitiva ou temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado o substituído e cessa funções no período que aquele cessava, exceto na substituição temporária, que cessa quando o substituído regressar ao exercício das funções, antes do seu términus.
CAPÍTULO IV
ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS E PODERES DE TUTELA
Artigo 22.º
ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS
- A Câmara Municipal de Almada define orientações estratégicas relativas ao exercício da função acionista na empresa, devendo as mesmas ser revistas, pelo menos, com referência ao período de duração do mandato dos titulares do Conselho de Administração.
- As orientações estratégicas definem os objetivos a prosseguir tendo em vista a forma de prossecução dos serviços de interesse geral, contendo metas qualificadas e contemplando a celebração de contratos-programa do Município de Almada com a WEMOB.
Artigo 23.º
CONTRATOS-PROGRAMA
- A WEMOB celebra com o Município de Almada contratos de gestão e contratos-programa que contemplam as orientações estratégicas aprovadas pela Câmara Municipal de Almada e que definem e concretizam os objetivos a prosseguir pela empresa tendo em vista a realização do seu mandato de gestão de serviços de interesse geral.
- Os contratos-programa definem pormenorizadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual, a finalidade da mesma, os montantes dos subsídios à exploração, bem como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir, concretizando um conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objetivos sectoriais;
- O contrato-programa tem carácter plurianual, tendo como prazo o mandato do Conselho de Administração, devendo, anualmente, revelar a eventual necessidade de transferência financeira por o resultado de exploração operacional acrescido de encargos financeiros — resultado líquido previsional — se encontrar negativo, definindo as condições de realização dessa transferência;
- Os contratos-programa são aprovados pela Assembleia Municipal de Almada, sob proposta da Câmara Municipal, e a sua celebração está dependente de visto prévio do Tribunal de Contas se de valor superior ao limite estabelecido para sujeição a visto, e a comunicação à Inspecção-Geral de Finanças e ao Tribunal de contas se não sujeito a visto.
Artigo 24.º
PODERES DE TUTELA
O Município de Almada exerce os seguintes poderes de tutela sobre a empresa:
- Aprovar orientações estratégicas relativas ao exercício dos direitos societários;
- Emitir diretivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objetivos a seguir;
- Apreciar os instrumentos de gestão previsional;
- Aprovar o relatório do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único;
- Aprovar a celebração de empréstimos de médio e longo prazo;
- Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
- Aprovar alterações estatutárias;
- Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
- Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 25.º
MODO DE OBRIGAR A EMPRESA
- A WEMOB obriga-se:
- Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o Presidente ou o membro que o substitui;
- Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes nele delegados;
- Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respetiva procuração.
- Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em atos e contratos estranhos aos negócios sociais.
CAPÍTULO V
PATRIMÓNIO, EMPRÉSTIMOS, FINANÇAS E PRINCÍPIOS DE GESTÃO
Artigo 26.º
PATRIMÓNIO
- O património da empresa é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua atividade;
- A empresa pode dispor dos bens que integram o seu património nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Artigo 27.º
EMPRÉSTIMOS
- É vedada à WEMOB a contração de empréstimos a favor do Município ou prestar-lhe quaisquer garantias, bem como este conceder empréstimos à empresa;
- Os empréstimos contraídos pela empresa relevam para o limite da capacidade de endividamento do município, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de constas previstas no art.º º da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto;
Artigo 28.º
RECEITAS
Constituem receitas da empresa:
- As verbas que lhe forem destinadas pelo Município de Almada;
- As provenientes da sua atividade e as resultantes da prestação de serviços no seu âmbito;
- O rendimento de bens próprios;
- As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados;
- O produto da alienação ou oneração de bens próprios;
- As doações, heranças e legados;
- Quaisquer outras que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
Artigo 29.º
RESERVAS
A empresa deve constituir as seguintes reservas sem prejuízo de outras que, decidindo sobre a aplicação de resultados, o Município de Almada delibere:
- Uma percentagem não inferior à ª parte dos lucros da empresa é destinada à constituição da Reserva Legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a 5.ª parte do capital social.
- Reserva para investimento, no valor anual mínimo de 5% do resultado do exercício.
Artigo 30.º
PRINCÍPIOS DE GESTÃO
A gestão da WEMOB deve articular-se com os objetivos prosseguidos pelo município e respetivos serviços autónomos, visando a satisfação de necessidades de interesse geral, assegurando a viabilidade económica e o equilíbrio financeiro da empresa.
Artigo 31.º
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
As contas bancárias da titularidade da empresa serão movimentadas pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo obrigatória a do Presidente ou de quem o substitua.
Artigo 32.º
INSTRUMENTOS DE GESTÃO PREVISIONAL
A gestão económica da empresa é disciplinada pelos seguintes documentos de gestão previsional:
- Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros;
- Orçamento anual de investimento;
- Orçamento anual de exploração, desdobrando em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
- Orçamento anual de tesouraria;
- Balanço previsional;
- Plano previsional de mapas de demonstração de fluxos de caixa líquidos, atualizados na ótica do equilíbrio plurianual dos resultados.
Artigo 33.º
DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
- O exercício social corresponde ao ano civil;
- Os instrumentos de prestação de contas a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro são os seguintes:
- Balanço;
- Demonstração de resultados;
- Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
- Demonstração de fluxos de caixa;
- Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
- Relatório do Conselho de Administração e proposta de aplicação de resultados;
- Parecer do Fiscal Único;
- Certificação legal de Contas;
- Relatório com a análise comparativa das projeções decorrentes dos estudos referidos nos n.ºs 1 e 2, do art.º º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto e a efetiva situação económico-financeira da empresa local.
Artigo 34.º
AMORTIZAÇÕES, REINTEGRAÇÕES E REAVALIAÇÕES
A amortização e a reintegração de bens, e a reavaliação do ativo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efetivadas pelo respetivo Conselho de Administração.
Artigo 35.º
CONTABILIDADE
A contabilidade da empresa respeitará o SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA (SNC) e deverá responder às necessidades de gestão empresarial e permitir um controlo orçamental permanente.
Artigo 36.º
SUJEIÇÃO AO CONTROLO DO TRIBUNAL DE CONTAS
A atividade da empresa encontra-se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
Artigo 37.º
DEVERES DE INFORMAÇÃO À INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS
Para além de outras comunicações previstas na lei, o relatório com a análise comparativa das projeções decorrentes dos estudos referidos nos n.ºs 1 e 2, do art.º 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e a efetiva situação económico financeira da empresa local, é comunicado à Inspeção-geral de Finanças.
Artigo 38.º
REGIME FISCAL
A empresa está sujeita a tributação direta e indireta nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
PESSOAL
Artigo 39.º
REGIME JURÍDICO, FISCAL E DE SEGURANÇA SOCIAL DO PESSOAL
O estatuto laboral dos trabalhadores da WEMOB é o do regime do contrato de trabalho, disciplinado pelas normas gerais de direito de trabalho, e o da previdência pelo regime geral de segurança social.
Artigo 40.º
(FUNÇÕES DE AUTORIDADE)
- O pessoal da WEMOB a quem sejam atribuídas funções de autoridade, no âmbito dos serviços públicos delegados pelo município é equiparado, no exercício das suas funções, a funcionário público da administração local, gozando das prerrogativas resultantes das normas legais aplicáveis.
- O Conselho de Administração designará o pessoal que, nos termos da lei, exercerá as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas:
- À defesa do património da WEMOB, ou a ela afeto;
- À fiscalização do cumprimento, bem como à garantia da efetiva aplicação das disposições do Código da Estrada e das normas constantes de legislação rodoviária complementar e dos Regulamentos e Posturas Municipais relativos ao estacionamento público, incluindo processamento e aplicação de coimas nesse âmbito;
- Ao licenciamento e autorizações de infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária;
- O exercício dos poderes e prerrogativas de autoridade delegados na WEMOB pela Câmara Municipal de Almada será regulamentado pelo Conselho de Administração.
Artigo 41.º
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO
A participação dos trabalhadores na gestão da empresa opera-se através de uma Comissão de Trabalhadores, a criar nos termos da lei, ou de outros representantes por eles eleitos para o efeito.
CAPÍTULO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 42.º
TRANSMISSÃO DE BENS E OUTROS VALORES
- Para a prossecução do objeto da WEMOB, o Município de Almada transferirá para a empresa os bens municipais existentes e necessários para a boa exploração das áreas de estacionamento atribuídos à empresa.
- A extinção da WEMOB implicará a reversão para o Município de Almada de todo o seu património, ativo e passivo.
- Todas as transmissões a que se refere este artigo serão feitas por auto lavrado pelo Notário Privativo da Câmara Municipal de Almada.
Poderá aceder aos estatutos em formato .pdf aqui.
Legislação e Regulamentação
A WeMob desenvolve a sua atividade num quadro normativo e legal que, promovendo os princípios de boa administração, equidade e justiça social, contribui para uma melhor qualidade de vida da Sociedade em que se insere.
DL n.º 114/94, de 03 de Maio - Código da Estrada
Decreto-Lei n.°81/2006 - Decreto Regulamentar - Condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento
Decreto-Lei n.º133/2013 - Setor Publico Empresarial e Empresas Públicas
Decreto-Lei n.º197-2008 - Distribuição do valor das coimas
Lei n.º50/2012 de 31 agosto - Regime jurídico da atividade empresarial local
Portaria 1424 2001 com as alterações da portaria 1334-F_2010 - Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos
DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro - Contratação Pública
Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de Novembro - Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público
Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro - Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres
Aviso n.º 14182-A/2022 - Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Almada 2024
- 2023
- 2022
- 2021
- 2020
- 2019 e 2018
- 2017, 2016 e 2015
- 2014
- 2013
Orgãos Sociais
São órgãos sociais da empresa a Assembleia-Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único, em conformidade com o definido no artigo 9º, dos estatutos de empresa.
Assembleia Geral
Conselho de Administração
Fiscal Único
Representada por Nuno Miguel Borges Alves Pereira
Trabalhadores
Total de Trabalhadores - 117
Homens - 62
Mulheres - 55
Candidaturas Espontâneas
Se pretende fazer uma candidatura espontânea numa das áreas em que atuamos, envie-nos o seu curriculum vitae com fotografia atualizada, para o e-mail:
Política de Privacidade e Tratamento de Dados de Recrutamento
O tratamento de Dados pela WeMob, assim como o exercício dos direitos do(a) Candidato(a) relativamente aos seus Dados Pessoais, é efetuado nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico de proteção de dados pessoais em vigor.
Ao Candidato(a) assiste-lhe o direito de nos termos da legislação em vigor, aceder aos seus Dados Pessoais e, bem assim, os direitos de oposição, apagamento, retificação e/ou atualização dos mesmos.
O(A) Candidato(a) poderá exercer os seus direitos relativos à proteção de dados junto da WeMob, enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados ou junto da autoridade nacional de controlo, a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
A WeMob pode recorrer a Terceiro(s) para efeitos de recolha e/ou de tratamento dos Dados Pessoais do(a) Candidato(a), permanecendo este(s) Terceiro(s) absolutamente vinculado(s) a iguais obrigações de sigilo e a respeitar o regime jurídico de proteção de dados pessoais em vigor.
A WeMob poderá contatar o(a) Candidato(a), para fins estritamente relacionados com os processos de recrutamento nos quais se encontra envolvido(a), através de qualquer um dos seus contactos fornecidos no seu Curriculum Vitae.
Os Dados fornecidos são armazenados e informatizados pela WeMob, sendo conservados por 5 anos.
Candidaturas Abertas
Candidatura Aberta setembro de 2024 - Jurista/ Advogado
Candidatura Aberta setembro de 2024 - Agente de Estacionamento com carta de condução de reboques
Candidatura Aberta setembro de 2024 - Agente de Fiscalização de Estacionamento
Candidatura Aberta setembro de 2024 - Motorista de Pesados de Passageiros
Se pretende candidatar-se as nossas vagas, envie-nos o seu curriculum vitae com fotografia atualizada, para o e-mail: recrutamento@wemob.pt
Em cumprimento com a legislação em vigor e do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, nos termos do decreto-lei nº 109 – E/2021 de 9 de dezembro, vem a WeMob disponibilizar a seguinte informação:
Avisos sobre procedimentos pré - contratuais mais relevantes
Código de Ética e Conduta da Empresa